TÍTULO I
CAPÍTULO I
FORMA, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO
Artigo 1º
(Forma e denominação)
1. A Associação adopta a denominação: Associação Portuguesa de
Cinologia e Cinofilia – A. P. C. C., abreviadamente designada por
A. P. C. C.
2. É regida pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
(Sede e duração)
1. A sede da Associação Portuguesa de Cinologia e Cinofilia é fixada
na Rua do Campo Alegre, 732, 2º andar (A), 4150 -171 Porto.
2. Por decisão da Assembleia Geral, a sede da Associação pode, a
todo o momento, ser transferida para outro local de Portugal.
3. A duração da Associação é ilimitada.
Artigo 3º
(Objecto)
A Associação tem como objectivos:
1. Fomentar o desenvolvimento da cinologia e da cinofilia em
Portugal.
2. Promover e fomentar a conservação de raças caninas puras,
nomeadamente a sua selecção e fixação.
TÍTULO II
DOS MEMBROS E DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I
MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 4º
(Sócios)
A Associação compõe-se de sócios activos, benfeitores e de honra.
Artigo 5º
(Sócio activo)
1. Pode ser sócio activo qualquer pessoa singular, desde que maior,
ou qualquer pessoa colectiva ou equiparada.
2. No caso de pessoa colectiva ou equiparada deverá nomear uma
pessoa física que a represente.
3. Para se ser admitido como sócio activo é necessário ser-se
proposto por dois sócios activos.
a) Sob pena de indeferimento liminar, a referida proposta deve ser
devidamente fundamentada;
b) A proposta é apreciada pela Direcção.
c) O candidato a sócio deve declarar na proposta que aceita
integralmente e sem reservas os estatutos da Associação e os seus
Regulamentos Internos.
4. Com a aceitação da proposta o candidato a sócio poderá usufruir
dos serviços da Associação.
Artigo 6º
(Sócio benfeitor)
Sócio benfeitor é todo o sócio activo que se comprometa ao
pagamento de uma quota anual fixada, no mínimo, em mais 50% (cinquenta
por cento) do valor da quota de sócio activo.
Artigo 7º
(Sócio de honra)
1. Sócio de honra é um privilégio que a Direcção pode conceder, após
ratificação pela Assembleia Geral, nos termos do artigo 23º, nº 1,
alínea d), a quem tenha prestado serviços relevantes à cinologia e
ou à cinofilia.
2. O sócio de honra tem estatuto de consultor, mas não pode ser
elegível para qualquer órgão da A.P.C.C., nem ser eleitor.
Artigo 8º
(Direitos e deveres dos sócios)
1. São direitos dos sócios:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Ser eleito para os órgãos sociais;
c) Participar, em geral, em todas as actividades da Associação;
d) Pedir, em qualquer momento, a sua demissão;
e) Recorrer, para o Conselho de Recurso, das sanções que lhe sejam aplicadas.
2. São deveres dos sócios:
a) Pagar as quotas fixadas;
b) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com as deliberações dos órgãos sociais;
c) Cumprir pontualmente as sanções que lhe sejam aplicadas;
d) Aceitar e cumprir integralmente os Regulamentos Internos;
e) Abster-se de qualquer comportamento que prejudique ou possa prejudicar a Associação, a Cinologia, ou a Cinofilia.
Artigo 9º
(Demissão)
O pedido de demissão deve ser formulado por escrito e dirigido ao Presidente da Direcção, através de carta registada com aviso de recepção. O pedido só pode ser aceite após o pagamento das quotas já vencidas.
Artigo 10º
(Morte)
Em caso de morte, os herdeiros não adquirem o estatuto de sócio.
Artigo 11º
(Exclusão)
1. A Direcção pode excluir um sócio, quando este:
a) Desrespeite, com gravidade, os estatutos;
b) Tenha um comportamento que prejudique, manifestamente, a Associação, a cinologia ou a cinofilia;
c) Tendo sido suspenso, nos termos do artigo 12º, reincida no comportamento;
d) Não pague a quota anual, um mês após uma advertência escrita, comunicada por carta registada com aviso de recepção.
2. A deliberação é, sob pena de nulidade, sempre fundamentada.
Artigo 12º
(Suspensão)
1. A Direcção pode suspender do exercício dos seus direitos um sócio, quando este:
a) Desrespeite os estatutos;
b) Tenha um comportamento que prejudique a Associação, a cinologia ou a cinofilia;
c) Tendo sido advertido por escrito, reincida no comportamento;
d) Falte, sem motivo justificado, ao cumprimento dos seus deveres sociais;
e) Desrespeite, com gravidade, os Regulamentos Internos.
2. A deliberação é, sob pena de nulidade, sempre fundamentada.
3. O período de suspensão não pode ser superior a dois anos.
Artigo 13º
(Advertência)
1. Fora dos casos previstos nos artigos 11º e 12º, a Direcção pode
advertir, por escrito, um sócio, sempre que entenda que este não tenha tido o
comportamento devido.
2. A deliberação é, sob pena de nulidade, sempre fundamentada.
Artigo 14º
(Recurso)
Das deliberações da Direcção referidas nos artigos 11º, 12º e 13º,
cabe recurso para o Conselho de Recurso, a interpor, pelo interessado, no
prazo de trinta dias contados a partir da data de carimbo de respectivo registo
dos C.T.T.
Artigo 15º
(Quotas e jóia)
1. A quota é anual.
2. Os montantes da quota e da jóia são fixados anualmente pela
Direcção, na sua primeira reunião anual e vigorarão para todos os novos
sócios admitidos no ano em curso.
3. Os sócios de honra estão isentos do pagamento de quota e jóia.
4. O pagamento da quota deve ser efectuado pelos sócios até 31 de
Março do ano corrente, e pelos candidatos a sócio, juntamente com a
proposta.
5. Os sócios demissionários e excluídos, ficam constituídos no dever
do pagamento de quotas vencidas, bem como das correspondentes ao ano
da demissão e ou exclusão.
6. A quota paga pelos sócios admitidos a partir do dia 1 de Outubro,
reportar-se-á ao ano seguinte.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Artigo 16º
(Órgãos sociais)
1. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho de Recurso.
2. As funções de membro de qualquer órgão são exercidas a título
gracioso e não podem ser retribuídas pela Associação de forma alguma,
excepto no caso de reembolso das despesas.
3. Nenhum membro de qualquer órgão pode cumular funções como
membro de outro órgão, excepto nos casos expressamente previstos nas
alíneas do nº 1, do artigo 31º.
Artigo 17º
(Conselho Técnico)
1. A Associação terá um Conselho Técnico, constituído por sócios
activos ou de honra, ratificados pela Assembleia Geral, sob
proposta da Direcção.
2. A Assembleia poderá, sob proposta da Direcção, destituir qualquer
um dos membros do Conselho Técnico.
Artigo 18º
(Competência)
O Conselho Técnico tem natureza consultiva e pronuncia-se sobre todas as
questões de natureza técnica relativas ao objecto da Associação, que lhe
sejam colocadas pela Direcção.
Artigo 19º
(Presidência)
1. O Conselho Técnico terá um presidente e dois vogais secretários
designados pela Direcção.
2. O Conselho Técnico poderá, por iniciativa própria, criar várias
comissões.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 20º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios activos e
benfeitores, no gozo pleno dos seus direitos.
2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um
vice-presidente e um vogal, cujos mandatos são de três anos, contados nos
termos do estatuído no nº 1, do artigo 26º.
a) Na ausência do seu presidente, este é substituído pelo vicepresidente;
b) Na ausência do vice-presidente, este é substituído pelo vogal;
c) Sendo a ausência do vogal, proceder-se-á à sua substituição por
qualquer um dos sócios presentes.
Artigo 21º
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, durante
o primeiro trimestre.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente nos restantes casos.
Artigo 22º
(Convocação)
1. A convocação da Assembleia Geral é da competência da Direcção.
2. A Assembleia Geral extraordinária será ainda convocada:
a) Pela Direcção, nos termos da alínea g), do nº 2, do artigo 27º.;
b) Por um quarto dos associados para um fim legítimo.
3. A convocação da Assembleia Geral é feita por carta registada,
expedida para cada um dos associados, com pelo menos trinta dias de
antecedência, indicando-se o dia, hora e local da reunião, bem como a
respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 23º
(Poderes)
1. Quando reúna ordinariamente, a Assembleia Geral tem poderes
para:
a) Aprovar o relatório de contas apresentado pela Direcção;
b) Aprovar o plano de actividades;
c) Eleger os titulares dos órgãos nos termos definidos nos presentes
estatutos;
d) Ratificar os sócios de honra propostos pela Direcção.
e) Transferir a sede da Associação para qualquer lugar em Portugal;
2. Quando reúna extraordinariamente tem poderes para deliberar,
nomeadamente, sobre:
a) Todas as questões constantes da ordem de trabalhos;
b) Modificação ou alteração dos estatutos;
c) Destituição dos órgãos sociais;
d) A dissolução da Associação.
Artigo 24º
(Composição e Deliberação)
1. Quando reúna ordinariamente, as deliberações da Assembleia Geral
são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
2. Nos casos referidos no nº. 2 do artº. 23º destes Estatutos, as
deliberações são tomadas, respectivamente:
a) Por maioria absoluta dos associados presentes; quanto alíneas a) e
c)
b) Por maioria de três quartos dos associados presentes; quanto alínea
b)
c) Por maioria de três quartos de todos os seus associados, no caso
da alínea d), do nº 2, do artigo 23º.
3. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória,
sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
4. Se passados trinta minutos da hora marcada para a primeira
convocatória, não estiverem presentes o número de associados referidos no
número anterior, a Assembleia reunirá com os associados presentes e
poderá deliberar, nos termos dos números anteriores.
5. Em cada Assembleia Geral será passada uma folha de presenças,
previamente elaborada pelo Secretário da Direcção, que deverá ser assinada
por todos os sócios presentes.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
Artigo 25º
(Composição e funcionamento)
1. A Direcção é o órgão de gestão e orientação da Associação,
deliberando por maioria dos seus membros.
2. É composta por cinco elementos, sendo um Presidente, dois vicepresidentes,
um secretário e um tesoureiro.
3. A Direcção reúne-se:
Por convocação do seu presidente, sempre que este entenda que o
interesse da Associação o exija, e, no mínimo, três vezes por ano, sendo uma
necessariamente no primeiro trimestre;
4. Para obrigar validamente a Associação é necessária a assinatura do
presidente da Direcção ou de um vice-presidente, com outro membro da
Direcção.
5. Exceptua-se o disposto no número anterior nos casos em que a
Direcção tenha autorizado qualquer dos seus membros para a prática do
acto.
Artigo 26º
(Mandato)
1. O mandato da Direcção é de três anos que se contam tomando
como referência o ano civil, independentemente do momento da respectiva
eleição.
2. Se um lugar da Direcção ficar vago, os restantes membros
procederão ao seu preenchimento.
a) O novo membro só exercerá aquelas funções durante o tempo que
reste do mandato deixado vago;
b) Se em qualquer momento, durante um mandato, se verificar que
três ou mais dos membros da Direcção, originariamente eleita para esse
mandato, deixem de exercer as suas funções, o Presidente da Assembleia
Geral convocará todos os sócios para a eleição de nova Direcção;
c) A convocação de eleições, nos termos da alínea anterior, será feita
no prazo máximo de trinta dias;
d) Qualquer deliberação tomada pela Direcção, cuja composição seja a
referida na alínea b), não vincula a Associação, a menos que seja ratificada
em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos sócios presentes.
3. Se o lugar que ficar vago na Direcção, for o do seu presidente, será
ocupado por um dos vice-presidentes que exercerá a presidência até ao final
do respectivo mandato.
4. No caso previsto no número anterior, proceder-se-á conforme o
estatuído no nº 2, relativamente ao lugar de vice -presidente deixado vago.
5. Os membros da Direcção cessante, deverão entregar à nova
Direcção toda a documentação da Associação que tenham em seu poder.
Artigo 27º
(Poderes)
1. A Direcção está investida dos mais amplos poderes para agir em
nome da Associação e praticar ou autorizar a prática de todos os actos
permitidos à Associação.
2.Nomeadamente:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Apreciar as propostas de novos sócios, nos termos e para os efeitos
referidos na alínea b), do nº 3, do artigo 5º;
c) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de sócio de honra, nos
termos do artigo 7º, nº 1;
d) Apreciar os pedidos de demissão e decidir sobre eles;
e) Excluir, suspender ou advertir qualquer sócio, nos termos dos
artigos 11º, 12º e 13º;
f) Fixar o montante anual das quotas e da jóia;
g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
h) Autorizar o seu presidente, ou qualquer dos seus membros, a fazer
todas as compras, alienações ou arrendamentos necessários ao
funcionamento da Associação;
i) Elaborar os Regulamentos Internos que tenha por convenientes.
j) Criar as comissões que tenha por convenientes e nomear os
respectivos membros.
k) Participar e colaborar com outras entidades no fomento e
divulgação das raças caninas.
l) Prestar serviços de apoio aos criadores, aos canicultores, às suas
Associações, e outras entidades que permitam a prossecução de
todos os fins cinófilos.
m) Organizar, ou dar apoio, sempre que possível, a eventos cinófilos.
n) Auxiliar a formação técnica cinológica e cinófila de criadores,
canicultores, expositores, comissários e juizes.
o) Editar uma publicação da especialidade.
p) Fazer observar o cumprimento dos estatutos e regulamentos da
entidade dirigente da canicultura em Portugal.
3. As sanções referidas na alínea e), do número anterior, não poderão
ser aplicadas sem que os visados tenham sido notificados, por carta
registada, com aviso de recepção:
a) Dos factos que lhe são imputados;
b) Da sanção ou sanções em que podem incorrer;
c) Da possibilidade de optar: entre o depósito, no prazo de quinze dias,
de uma nota de defesa, na sede da Associação; ou a comparência perante a
Direcção, em data que lhe será logo comunicada.
4. Findo o prazo referido na alínea c), do número anterior, ou na falta
de comparência aí referida, a Direcção, proferirá a sua decisão no mais curto
espaço de tempo possível.
5. A decisão será comunicada aos interessados, por carta registada,
com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias após a decisão.
6. Da decisão podem os interessados interpor recurso para o Conselho
de Recurso, no prazo máximo de quinze dias, contados da data do carimbo
de expedição aposto pelos C.T.T.
Artigo 28º
(O Presidente)
1. O Presidente é o representante máximo da Associação e o
interlocutor desta junto de todas as instituições.
2. No exercício das suas funções está encarregue de executar as
deliberações da Direcção e assegurar o bom funcionamento da Associação.
3. O Presidente pode, excepcionalmente, delegar em outro membro da
Direcção.
4. O Presidente pode propor, fundamentadamente, a redistribuição das
funções dos restantes membros da Direcção.
5. O presidente dispõe de voto de desempate.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 29º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, cujos
mandatos são de três anos, contados nos termos do estatuído no nº 1, do
artigo 26º.
Artigo 30º
(Convocação e competências)
1. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente e delibera por
maioria de votos dos titulares presentes.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Associação;
b) Emitir parecer sobre o relatório de contas a submeter pela Direcção
à Assembleia Geral;
c) O Presidente dispõe de voto de desempate.
SECÇÃO IV
CONSELHO DE RECURSO
Artigo 31º
(Conselho de Recurso)
1. O Conselho de Recurso é composto por um presidente, um vicepresidente
e um secretário.
a) O presidente do Conselho de Recurso é por inerência o
presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) O vice-presidente do Conselho de Recurso é, por inerência,
o presidente do Conselho Fiscal;
c) O secretário do Conselho de Recurso é por inerência, o vicepresidente
da Mesa da Assembleia Geral.
2. O Conselho de Recurso reúne por convocação do seu presidente.
3. O Conselho de Recurso tem a exclusiva competência para apreciar
dos recursos interpostos nos termos do nº 6, do artigo 27º.
4. O Conselho de Recurso delibera por maioria simples e das suas
deliberações não há recurso.
TÍTULO III
ELEIÇÕES
Artigo 32º
(Votos)
1.
a) Cada sócio tem direito a um voto;
b) Só podem votar os sócios com as quotas em dia.
2. Não é admitido o voto por procuração.
3. Os votos são presenciais, excepto no caso de eleições, em que se
admite o voto por correspondência.
Artigo 33º
(Candidaturas)
1. As candidaturas para qualquer um dos órgãos da Associação são
feitas por listas.
2. As listas são enviadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral,
por carta registada, com aviso de recepção, no mínimo, trinta dias antes da
data da eleição.
3. Findo o prazo referido no número anterior, o presidente da Mesa da
Assembleia Geral atribuirá, por sorteio, uma letra a cada uma das listas
concorrentes.
Artigo 34º
(Boletins de voto)
1. Cada boletim de voto mencionará o nome do órgão ou órgãos a que
se destina, seguido do nome da lista ou listas concorrentes para o respectivo órgão;
2. O presidente da Mesa da Assembleia Geral enviará a cada sócio,
com a quotização, pelo menos, do ano anterior em dia, por carta, no prazo
mínimo de quinze dias antes da data das eleições:
a) Um boletim de voto;
b) Os sobrescritos regulamentares;
c) Todas as listas concorrentes, identificadas com a letra que lhes
coube por sorteio, bem como o nome dos respectivos candidatos;
d) A convocatória para a Assembleia Geral.
Artigo 35º
(Voto por correspondência)
1. Os votos por correspondência devem ser enviados por correio, nos
sobrescritos regulamentares fornecidos pela Associação, tendo de ser
recebidos no endereço indicado, no máximo, dois dias antes da Assembleia
Geral.
2. O sobrescrito de expedição deverá, sob pena de não ser aceite,
conter, no exterior, o nome e endereço do sócio votante e, no interior, um
sobrescrito neutro com o boletim de voto, e sem nenhum nome ou sinal
distintivo.
Artigo 36º
(Comissão de voto)
1. No início da Assembleia Geral, o presidente da Mesa da Assembleia
Geral constituirá uma Comissão de Voto composta por um membro da
Direcção que preside e um elemento de cada lista.
2. Compete à Comissão de Voto:
a) Proceder à verificação e rubrica dos sobrescritos recebidos;
b) Proceder à identificação do sócio no momento da votação e à
respectiva descarga no caderno eleitoral;
c) Proceder ao escrutínio dos boletins de voto;
d) Elaborar e assinar a acta com os resultados eleitorais, à qual serão
anexados todos os boletins;
e) Entregar a acta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual
divulgará, de imediato, os resultados eleitorais.
Artigo 37º
(Resultados eleitorais)
1. Para cada órgão será proclamada vencedora a lista que obtiver o
maior número de votos validamente expressos.
2. No caso de se verificar uma igualdade entre duas ou mais listas
concorrentes para um mesmo órgão, será declarada vencedora aquela que
seja composta por um número de sócios mais antigos.
3. Os membros das listas vencedoras entram imediatamente em
funções, devendo os órgãos cessantes entregar, no prazo máximo de 30
dias, toda a documentação que tenham em seu poder.
Artigo 38º
(Reclamações e contestações)
Todas as reclamações ou contestações deverão ser formuladas no
final do escrutínio, lavrando-se delas a respectiva acta.
TÍTULO IV
PATRIMÓNIO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 39º
(Recursos)
Os recursos da Associação são constituídos, nomeadamente, por:
a) Jóias e quotas pagas pelos sócios;
b) Subsídios, doações, subvenções, heranças e legados que lhe sejam
atribuídos;
c) Receitas provenientes de publicações, publicidade ou de outras
actividades estatutariamente não proibidas;
d) Rendimentos de bens ou valores que possua.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40º
(Dissolução e liquidação)
1. Em caso de dissolução voluntária, estatutária ou forçada, a
Assembleia Geral designa um ou vários liquidatários que terão os mais
amplos poderes para realizar o activo e liquidar o passivo da Associação.
2. O produto final, apurado nos termos do número anterior, será doado
a uma associação similar designada pela Assembleia Geral, sem prejuízo do
disposto no artigo 166º, nº 1, do Código Civil .
Artigo 41º
(Actividades interditas)
É absolutamente interdito à Associação, negociar sobre cães, quer por
sua conta própria, quer por intermédio de terceiros.
Artigo 42º
(Regulamento Interno)
Nenhuma disposição dos Regulamentos Internos pode revogar ou
contrariar as disposições dos presentes estatutos.
Artigo 43º
(Casos Omissos)
Todos os casos omissos nestes estatutos deverão ser resolvidos pela
Direcção, de acordo com os presentes estatutos e subsidiariamente pelas
disposições legais aplicáveis.